Decisão · STJ

STJ HC 882705

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AURELIANO D EPIRO contra decisão que indeferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (e-STJ fls. 57/59): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AURELIANO D EPIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição do paciente, por insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito do artigo 33, caput, para a conduta descrita no artigo 28, caput, do mesmo diploma legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006); o abrandamento do regime prisional; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No julgamento do recurso, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento ao mesmo. Nesse contexto, sustenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ante flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar que o paciente teria incorrido no crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas enquanto, na verdade, sua conduta se adequaria ao artigo 28 do mesmo Diploma. Requer, liminarmente, a concessão do referido habeas corpus, para que haja a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela falta de elementos suficientes quanto ao tráfico. Alternativamente requer, ainda, "a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau máximo ou em qualquer outra fração que este C. Tribunal entender cabível bem como estabelecido o regime inicial aberto com substituição da pena corporal por restritiva de direitos". É o relatório. Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos primo ictu oculi, o acórdão estadual atacado não se revela teratológico, encontrando-se bem fundamentado e apropriado à situação fática dos autos. Peço vênia para transcrever trechos da referida decisão: " .. O policial militar Washington Rodrigues dos Santos disse que recebeu denúncia anônima de comercialização de drogas. No local dos fatos viram o réu (que tinha as características do traficante informado na denúncia) recebendo uma sacola de um motociclista. Quando ele percebeu que seria abordado, saiu correndo e dispensou o objeto. Em revista pessoal, foram encontrados R$ 24,50 e um aparelho celular com o réu. Na sacola que o apelante dispensara havia onze porções de maconha embaladas individualmente em plástico filme transparente, prontas para venda, sendo que ele confirmou que a droga lhe pertencia. (..) Assim sendo, pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (11 porções de maconha, pesando aproximadamente 31,12g), a localização de dinheiro, a denúncia pretérita, o local e as circunstâncias da prisão, demonstram que as drogas pertenciam ao apelante e se destinavam ao fornecimento para o consumo de terceiros. Logo, não há que se falar em desclassificação para a guarda para uso próprio, uma vez que é cediço que muitos usuários praticam o tráfico para sustentar o próprio vício. (..) A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, tornando-se definitiva neste patamar ausentes demais circunstâncias que pudessem alterá-la. Inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que as circunstâncias da prisão e a ausência de comprovação de qualquer ocupação lícita, evidenciam que o apelante vinha se dedicando a atividades criminosas de modo permanente, não se tratando de mero traficante eventual, fazendo do comércio espúrio seu meio de vida." Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que apresentada, confunde-se com o próprio mérito da insurgência, ficando reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria. Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de janeiro de 2024. Em suas razões (e-STJ fls. 81/109), a defesa do agravante limitou-se a repetir os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a conduta do paciente deve ser desclassificada ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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