Decisão · STJ

STJ AREsp 1715710

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-19publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa aos arts. 505, caput, do CPC, e 37, XV, da CF/88, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. Registre-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Por fim, os cálculos apresentados pela recorrente e sua adequação ao disposto nas Leis estaduais n. 255/91 e 1.031/98 implicam reexame do contexto fático-probatório, além de apreciação de lei local, providências vedadas pela Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MARIA MARUSIA CÂNDIDO DE QUEIROZ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecid o o agravo interno em agravo em recurso especial (fls. 1.143-1.144). Pondera a parte agravante que: .. o preparo recolhido à época do ajuizamento do Recurso Especial foi calculado com base no valor do preparo vigente em 2018, tendo a parte, recolhido em dobro o valor do preparo EFETIVAMENTE PAGO, ou seja, o novo recolhimento foi feito com base no valor pago no ato da interposição, conforme determinado (fl. 1.154). Aduz, ainda, que : Entretanto, a parte foi intimada para RECOLHER EM DOBRO nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, ou seja, por uma linha de interpretação lógica, se a parte tem que recolher em "dobro", duas vezes no caso, entende-se que o valor a ser recolhido é o mesmo do valor anterior. Não há na r. decisão nenhuma determinação para que a parte Recorrente recolhesse novamente o preparo atualizado, mas sim, recolher em dobro o preparo já efetuado. Tem-se a configuração de surpresa processual (art. 10 do CPC/15) no caso em tela, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à necessidade de recolher a complementação no valor aplicado a partir de janeiro/2020 (fl. 1.155). Por suas razões requer (fl. 1.157): pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja REFORMADA A R. DECISÃO IMPUGNADA, conhecendo-se e provendo-se o Agravo em Recurso Especial em epígrafe, determinando, como consequência, o SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL interposto, permitindo, assim, que as pretensões recursais constantes no Recurso Especial sejam apreciadas por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa aos arts. 505, caput, do CPC, e 37, XV, da CF/88, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. Registre-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Por fim, os cálculos apresentados pela recorrente e sua adequação ao disposto nas Leis estaduais n. 255/91 e 1.031/98 implicam reexame do contexto fático-probatório, além de apreciação de lei local, providências vedadas pela Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
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