Decisão · STJ

STJ REsp 2085823

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte a quo firmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida no título executivo é "a diferença entre o valor executado e o valor apontado no Parecer Técnico NECAP/PU nº 0495/2016", e não o total da execução, como sustenta o recorrente. 4. Isso considerado, indene de dúvidas que a análise da questão não se trata de mera revaloração jurídica, pois a pretensão recursal, nos moldes alegados, busca modificar as próprias premissas fáticas firmadas no acórdão - providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, assim ementada (fl. 236): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, alegando que é "perfeitamente possível a revaloração fático-probatória", que o "manejo recursal .. está embasado no fato de que não se trata de reexame fático-probatório, mas mera leitura da integralidade da peça recursal e decisão recorrida" (fl. 247). Afirma a existência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de vício não sanado quanto à alegação de afronta à coisa julgada, sendo inaplicáveis os óbices das Súmulas 284 e 283, do STF, e alega que o recurso "não é genérico ou impreciso acerca da omissão que se visa combater" (fl. 249). Sustenta que o título judicial considerou o valor total da execução como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência e que a modificação da base de cálculo é ignorar a coisa julgada. Impugnação a fls. 263-267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões dissociadas configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte a quo firmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida no título executivo é "a diferença entre o valor executado e o valor apontado no Parecer Técnico NECAP/PU nº 0495/2016", e não o total da execução, como sustenta o recorrente. 4. Isso considerado, indene de dúvidas que a análise da questão não se trata de mera revaloração jurídica, pois a pretensão recursal, nos moldes alegados, busca modificar as próprias premissas fáticas firmadas no acórdão - providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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