Decisão · STJ

STJ HC 880190

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMARIO ANTONIO DE NOVAIS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 147-A (perseguição) e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 266): "APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO VIRTUAL - STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA 1. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 2. Configura o delito previsto no art. 147-A, do CP, a conduta reiterada do réu de mandar mensagens visando perseguir a vítima, além de procurar localizá-la por meio de pessoas próximas, fazendo comentários depreciativos em redes sociais publicamente, causando transtorno à esfera de liberdade e privacidade da ofendida. 3. Aquele que insere declaração falsa em documento particular e registra CHIP telefônico em nome de terceiro, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o delito tipificado no artigo 299 do Código Penal. 4. Recurso não provido." Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 273): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.132/2021. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Conforme precedentes do STJ, embora a Lei n. 14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, de hipótese de abolitio criminis. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam a rediscussão de matéria objeto de apelação, pois o cabimento dos aclaratórios está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Recurso não provido." Diante do julgamento da Corte local, foi impetrado habeas corpus perante esta instância superior, defendendo a necessidade de revogação das medidas cautelares diversas da prisão mantidas na sentença condenatória, assim como o reconhecimento de diversas nulidades processuais que ensejaria, em última análise, a desconstituição do decreto condenatório. As teses suscitadas pelo impetrante, em resumo, são as seguintes: 1) incompetência territorial do juízo da comarca de Vilhena/RO; 2) incompetência em razão da matéria, no que toca ao crime de perseguição (art. 147-A, do CP); 3) inépcia da denúncia; 4) abolitio criminis em relação ao delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais; 5) ausência de oitiva em juízo da única testemunha real dos fatos; 6) impossibilidade de acesso às provas documentadas nas mídias em DVD; 7) nulidade decorrente de implantação criminosa de prova no telefone celular do paciente; 8) ausência de juntada do documento público objeto do crime de falso; 9) invalidade de prints anexados aos autos; 10) nulidades na elaboração do laudo pericial n. 6470/2021; 11) nulidade relacionada a conversas de whatsapp não reconhecidas pelo paciente; 12) depoimento testemunhal de Rosely Coli Costa conteria informações falsas. Não conhecido o habeas corpus, argumenta o agravante que: a) em se tratando de Agravo em Recurso Especial interposto na origem, e ainda não admitido, não haveria óbice à tramitação do writ; b) o julgamento do habeas corpus teria prioridade, já que impetrado antes do Agravo em Recurso Especial; c) o constrangimento ilegal decorrente da manutenção das cautelares alternativas não teria sido objeto do recurso especial, já tendo sido apreciado pelas instâncias ordinárias. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado; em caráter subsidiário, requer o desarquivamento do HC sob n.º 0812375-45.2022.8.22.000, para que o Tribunal de Justiça aprecie o alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção das cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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