Decisão · STJ

STJ HC 826107

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, consta dos autos que o agravante possui, ao menos, sete condenações penais já transitadas em julgado por delitos diversos, sobretudo furtos qualificados, e já foi, inclusive, beneficiado com o livramento condicional. No entanto, voltou a delinquir ao praticar o crime em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 2. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Na hipótese, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal deu-se em razão do local em que o paciente encontrava-se, de ele ser conhecido no meio policial pelas inúmeras denúncias dos moradores da região, bem como pelo fato de ter fugido ao avistar os policiais, sendo surpreendido na posse de crack, R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), um rolo de plástico filme e outro de papel alumínio. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o extenso histórico criminal do acusado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FOSSA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, ante a apreensão de "7 (sete) buchas de crack , pesando o total de 0,3g (três decigramas), e a quantia em espécie de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), além de rolo de papel alumínio e rolo de plástico filme localizados no imóvel" (e-STJ fl. 309). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 312): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDEX INSTRUMENTAL PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. EFETIVA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, CONSUBSTANCIADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAIS MILITARES QUE, AO TRANSITAREM EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO E ALVO DE DIVERSAS INFORMAÇÕES DE TRÁFICO, SOBRETUDO EM FACE DO PACIENTE, AVISTARAM-NO EM ATITUDE SUSPEITA AO EMPREENDER FUGA. APREENSÃO DE SETE PORÇÕES DE CRACK E DA QUANTIA DE R$ 515,00 (QUINHENTOS E QUINZE REAIS). ADEMAIS, HISTÓRICO CRIMINAL QUE EVIDENCIA CONTUMÁCIA DELITIVA. DIVERSAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE QUE INCLUSIVE, ENCONTRAVA-SE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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