Decisão · STJ

STJ MS 27037

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-22publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.435, de 05/06/2020, que anulou a Portaria 1.741, de 03/12/2002. 2. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a cassação da anistia do impetrante é a data da publicação, no Diário Oficial, da portaria que cassou a anistia, oportunidade em que o ato se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 3. Verificada a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei n. 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. A decisão recorrida adotou a posição pacificada pela Primeira Seção sobre a questão de fundo, demonstrando alinhamento com a jurisprudência consolidada da Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CÉLIA MARCELINO PEDROSA, pensionista beneficiária de anistia política concedida nos termos da Lei n. 10.559/2002, contra ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.435, de 05/06/2020 (fl. 51), que anulou a Portaria 1.741, de 03/12/2002, a qual declarava Rubem Hortêncio da Silva anistiado político, devido à falta de comprovação de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Na inicial, entre vários fundamentos, sustenta a impetrante que (fls. 13-15): .. ao deixar de intimar a impetrante e de impossibilitá-la de apresentar defesa, a administração acabou por proibir a produção de provas. O ato aqui impugnado incide em gravíssima violação ao adequado direito de defesa do administrado (..) A realização desses princípios e garantias exige a exposição pública e clara dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a notificação do administrado e a prolação do ato de anulação da anistia. A garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5o, LVII, CRFB/1988) é direito indissociável da relação entre Poder Público e indivíduo no modelo do Estado Democrático de Direito e deve reger todas as medidas adotadas pelo poder estatal que vise à supressão de garantias constitucionais. Requer, por fim, "a concessão da medida liminar (medida de urgência), a fim de que seja restabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, até julgamento final desta ação" (fl. 23). Após regular processamento do feito, a Ministra Assusete Magalhães, na decisão monocrática acostadas às fls. 313-319, em homenagem ao entendimento majoritário da Primeira Seção do STJ, concedeu a segurança, para anular a Notificação 800/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores. Inconformada, a União interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada ignorou a jurisprudência consolidada do STJ, a qual reconhece a validade das notificações e dos processos de revisão de anistias, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964 está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF e que o procedimento adotado observou rigorosamente as regras legais. Além disso, a União destaca que não há cerceamento de defesa ou nulidade no procedimento administrativo, pois a notificação cumpriu todos os requisitos legais, incluindo a indicação clara dos fatos e fundamentos legais pertinentes, oferecendo ao interessado oportunidade de defesa. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, o provimento do agravo interno pela egrégia Primeira Seção, para reformar a decisão impugnada e denegar a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo e da inexistência de ato ilegal ou abusivo. Impugnação da parte agravada às fls. 358-372, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.435, de 05/06/2020, que anulou a Portaria 1.741, de 03/12/2002. 2. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a cassação da anistia do impetrante é a data da publicação, no Diário Oficial, da portaria que cassou a anistia, oportunidade em que o ato se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 3. Verificada a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei n. 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. A decisão recorrida adotou a posição pacificada pela Primeira Seção sobre a questão de fundo, demonstrando alinhamento com a jurisprudência consolidada da Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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