STJ REsp 1983589
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. Na hipótese dos autos, contudo, não foi apontada nenhuma fundamentação específica para justificar o afastamento do cargo dos agravados, pois a instância de origem se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, estando caracterizada, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa. 2. Agravo regimental parcialmente desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, a fim de afastar a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código Penal e estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Consta dos autos que os agravados foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime do art. 316, caput, do Código Penal, sendo decretada, ainda, a perda do cargo de guarda civil municipal com base na alínea a do inciso I do art. 92 do CP. A apelação do Ministério Público foi desprovida, e os recursos da defesa foram providos em parte, a fim de reduzir as penas para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 758: APELAÇÃO CRIMINAL Concussão Violação de domicílio Porte Ilegal de Armas Preliminar de nulidade da sentença pela não apreciação de teses defensivas Preliminar afastada Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas no tocante ao crime de concussão Prova robusta a admitir a condenação dos réus Crime-meio (violação de domicílio e porte de arma) absorvido pelo crime-fim (concussão) Princípio da consunção Penas readequadas Regime inicial fixado com critério Impossibilidade de aplicação da detração penal Mantida a perda de função pública Recurso ministerial desprovido e recursos defensivos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, incisos I, II ou III, do Código de Processo Penal; ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e ao art. 92, inciso I, alínea a, do CP. Sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação. Aduziu que o Tribunal de origem foi omisso em relação aos argumentos que embasaram o pedido de absolvição do recorrente. Argumentou que o réu faz jus à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, alínea c, e 44, ambos do CP). Defendeu que a perda do cargo público não foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 996): PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE, COM ABUSO DE AUTORIDADE, INVADIU O DOMICÍLIO DA VÍTIMA E, ENCONTRANDO UMA ARMA DE FOGO NO LOCAL, EXIGIU DINHEIRO PARA NÃO PRENDÊ-LA. - RECURSO ESPECIAL DE CELSO LOPES SANTANA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO E ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. PERDA DE CARGO (ART. 92, INCISO I, A DO CP) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO, SÚMULA 283/STF. - AGRAVO DE ALESSANDRO SALERNO DIAS: TESES APRESENTADAS PELA DEFESA NOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE CELSO LOPES SANTANA E PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE ALESSANDRO SALERNO DIAS. Nas razões regimentais, o Ministério Público Federal alega que a decisão ora agravada deve ser reformada no ponto em que afastou a pena de perda do cargo público dos agravados, ao argumento de que foi declinada fundamentação suficiente pelas instâncias de origem, consubstanciada "no fato de ter praticado o crime contra o dever ético e moral para com a Administração Pública, ressaltando, ainda, a gravidade da conduta" (e-STJ fl. 1.049). Aduz que "a decisão reportou-se à prática do crime de concussão, cujas elementares pressupõem que o agente tenha atuado, ilicitamente, em razão da função, como se verifica no presente caso, o que é suficiente para a decretação da perda do cargo, reputando-se atendido o requisito subjetivo que o texto normativo exige" (e-STJ fl. 1.050). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. Na hipótese dos autos, contudo, não foi apontada nenhuma fundamentação específica para justificar o afastamento do cargo dos agravados, pois a instância de origem se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, estando caracterizada, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa. 2. Agravo regimental parcialmente desprovido.