Decisão · STJ

STJ REsp 1799127

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-02-15publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DA APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. As razões de recurso especial se cingiram a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESCOL EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUÇÕES EIRELI desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que aplicável a Súmula 284/STF; e (II) as razões do especial apelo se cingiram a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário (cf. fls. 265/277 e 140/152, respectivamente), deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, o que atrai, novamente, o óbice sumular 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastado o empeço sumular 284/STF, pois (i) "restou demonstrado em sua peça recursal os pontos que restaram omissos pelo Tribunal Local e comprovados na peça do seu recurso especial" (fl. 385); e (ii) "o único argumento para o Tribunal Local negar o direito posto nos autos se resume a opção pelo regime de tributação do lucro presumido, sem levar em consideração que a Agravante só deve recolher os seus tributos sobre o valor efetivamente recebido pela prestação dos seus serviços, ou seja, o valor que deverá integrar o seu patrimônio, que ingresse na sua contabilidade com o intuito de ali permanecer, ou seja, o valor bruto das notas ficais excluído o valor dos reembolsos de materiais, independente da opção pelo regime tributário do lucro presumido" (fl. 386). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 395). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DA APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. As razões de recurso especial se cingiram a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade. Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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