STJ HC 874378
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 444/STJ, que veda o emprego de processos em andamento para recrudescer a primeira fase da dosimetria da pena, não tem pertinência temática com o pedido de reconhecimento da atipia material. 2. A existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais podem ser utilizados para a análise do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a fim de afastar a incidência do crime de bagatela, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAOLA VALERIA CINO contra a decisão de e-STJ fls. 1722/727, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a ora agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 55/68). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ré, a fim de readequar a sanção definitiva em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, nos termos da ementa de e-STJ fls. 45/46: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. DE OFÍCIO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A prática do crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, não depende de qualquer norma integrativa, bastando supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, confirmada por suas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva. Hipótese dos autos em que se verificam diversos registros pela prática de delitos de natureza tributária em momento anterior à consumação do tratado nestes autos, podendo ser considerados como contumácia delitiva. 3. A materialidade delitiva está comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais e dos documentos que a acompanham, sobretudo o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração, o Termo de início da ação fiscal, o Termo de Constatação da Ação Fiscal, bem como das Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendário 2002 e 2003. Os recibos de prestação de serviço assinados pela acusada foram considerados inidôneos pela Receita Federal, não tendo a Defesa produzido prova documental ou testemunhal capaz de afastar ou enfraquecer o conjunto probatório carreado aos autos pela acusação. 4. Não houve insurgência quanto à autoria e ao elemento subjetivo, restando suficientemente demonstrados nos autos. 5. Dosimetria da pena. Somente um dos registros constantes dos autos pode ser aferido como mau antecedente, implicando a redução da pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição. Considerando que a conduta delitiva foi praticada de forma reiterada e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), mediante o aumento da pena em 1/6 (um sexto). 6. Mantida a fixação do regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. No que tange à pena de multa, constata-se que, por equívoco, o Juízo a quo deixou de explicitá-la. Em que pese tratar-se de mero erro material, sua correção de ofício nesta instância implicaria em reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Por tal razão, não houve condenação da acusação em dias-multa. 8. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação pecuniária destinada a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 01 (um) salário mínimo e meio, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 46 do CP, cujos cumprimentos serão definidos pelo Juízo da Execução Penal, nada havendo a modificar. 9. Apelação provida em parte. Neste writ, a defesa sustentou violação à Súmula n. 444/STJ, ao argumento de que "o valor supostamente suprimido - R$ 15.206,13 (quinze mil, duzentos e seis reais e treze centavos) (Doc. 06) - encontra-se inserido no âmbito objetivo de aplicação do princípio da insignificância" e, também, porque a folha de antecedentes não poderia ser utilizada como fundamento para afastar o princípio da insignificância. Aduziu que há apenas uma condenação contra ela, e as demais foram extintas sem julgamento do mérito. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolvição da paciente, ora agravante. Neste recurso, a defesa repisa as alegações contidas na inicial do habeas corpus, requerendo ao final o provimento do recurso a fim de absolver a recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 444/STJ, que veda o emprego de processos em andamento para recrudescer a primeira fase da dosimetria da pena, não tem pertinência temática com o pedido de reconhecimento da atipia material. 2. A existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais podem ser utilizados para a análise do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a fim de afastar a incidência do crime de bagatela, como na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.