Decisão · STJ

STJ EAg 1217000

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 1899-12-30publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA JULGADORA DO ARESTO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. POSTERIOR MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELA TERCEIRA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO JULGADO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se mostra possível analisar acórdão paradigma da mesma Turma julgadora do acórdão embargado para fins de processamento de embargos de divergência. 2. Para se viabilizar a análise dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial deve ser contemporâneo ao momento de sua interposição, razão pela qual eventual mudança posterior de orientação da Turma não acarreta a possibilidade de realização de novo juízo de admissibilidade do recurso, a fim de constatar a existência de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Paulo César Madureira opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não havendo qualquer divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte em relação ao tema discutido, tem incidência a Súmula 168/STJ, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental desprovido. Sustenta o embargante que no referido decisum há contradição e omissão que precisam ser sanadas. A contradição diz respeito ao fato de que "além da divergência apontada nos Embargos de Divergência representada pelo julgamento a que se chegou no âmbito do REsp n. 52.178-PR (Terceira Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), naquele mesmo recurso indicou-se a divergência havida na própria Quarta Turma quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 369.182-RJ (Rel. Min. Raul Araújo); e, para demonstrar-se a atualidade da divergência, fez-se a junção aos autos em 09.11.15 de petição acompanhada de cópia de decisão atualíssima da Terceira Turma, proferida no Recurso Especial n. 1.522.092-MS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13.10.15), que, à unanimidade e com voto de Vossa Excelência, corroborou justamente a tese defendida pelo embargante, qual seja, de que a prescrição intercorrente tem vez em meio às execuções bancárias pertinentes ao direito privado" (e-STJ, fls. 389-390). No tocante à omissão, afirma que não houve apreciação da referida petição juntada aos autos, em que se apresentou cópia do acórdão proferido no REsp n. 1.522.092/MS, no qual a Terceira Turma sufragou a tese defendida pelo recorrente nos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA JULGADORA DO ARESTO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. POSTERIOR MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELA TERCEIRA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO JULGADO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se mostra possível analisar acórdão paradigma da mesma Turma julgadora do acórdão embargado para fins de processamento de embargos de divergência. 2. Para se viabilizar a análise dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial deve ser contemporâneo ao momento de sua interposição, razão pela qual eventual mudança posterior de orientação da Turma não acarreta a possibilidade de realização de novo juízo de admissibilidade do recurso, a fim de constatar a existência de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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