Decisão · STJ

STJ HC 907863

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS LIMITAM-SE APENAS A CITÁ-LAS, SEM ESPECIFICAR O MODUS OPERANDI DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que as instâncias ordinárias abstiveram-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o emprego cumulativo das majorantes de concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da(s) vítima(s), afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão, compensá-la com a agravante da reincidência específica, e, ainda, afastando a cumulação de majorantes do roubo, reduzir a pena imposta pela prática do crime de desobediência para 15 dias de detenção, bem como a reprimenda relativa à prática do delito de roubo para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 326/333). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público alega que (e-STJ fl. 350): .. uma vez configurada a gravidad e concreta do crime de roubo circunstanciado, a solução adotada na r. decisão agravada, ao fixar unicamente a fração de 2/3 para majorar a pena, contraria o entendimento sólido da Corte, para quem as circunstâncias mencionadas extrapolam as elementares do tipo e, assim, ensejam a aplicação cumulativa. De tal sorte, a decisão monocrática merece ser parcialmente reformada para considerar, na terceira fase da dosimetria da pena, a acumulação entre o § 2º, II e V, com o §2º, I, ambos do art. 157 do CP, por representar a efetiva aplicação do princípio da individualização da pena, retribuindo com razoabilidade a exacerbada reprovabilidade com que fora cometido o crime. Por todo o exposto, o Ministério Público Federal pede a reconsideração da decisão impugnada ou, caso o Eminente Ministro entenda por sua manutenção, pugna pela submissão do presente agravo regimental à deliberação da egrégia Sexta Turma, esperando o respectivo provimento do presente agravo regimental. Requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o acórdão quanto às majorantes do roubo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS LIMITAM-SE APENAS A CITÁ-LAS, SEM ESPECIFICAR O MODUS OPERANDI DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que as instâncias ordinárias abstiveram-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o emprego cumulativo das majorantes de concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da(s) vítima(s), afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido.
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