Decisão · STJ

STJ RHC 187381

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando as instâncias ordinárias a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, na hipótese, a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, em razão da possível mudança de endereço das testemunhas. 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DO LAGO AGUIAR contra a decisão de e-STJ fls. 421/428, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Após receber a denúncia, o Juízo da Vara do Júri de Planaltina/DF decretou a prisão preventiva do réu e, considerando que ele está foragido, determinou a citação por edital e a antecipação da produção de prova oral (e-STJ fls. 133/136). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso ordinário, a defesa postulou o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a antecipação da produção de provas, em razão ausência de fundamentação válida. Na decisão monocrática de e-STJ fls. 421/428, neguei provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa reitera a "(i)nexistência de fundamentação concreta apta a excepcionar a aplicação do entendimento consubstanciado na súmula 455/STJ" (e-STJ fl. 294). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e determinar o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da antecipação de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando as instâncias ordinárias a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, na hipótese, a possibilidade de prejuízo na produção da prova oral, em razão da possível mudança de endereço das testemunhas. 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
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