Decisão · STJ

STJ REsp 2100621

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGI CO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A controvérsia diz respeito a ressarcimento de medicamento a paciente diagnosticado com Leucemia Mielóide Aguda. 2.No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 427): RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de Saúde. Recusa de fornecimento de medicamento prescrito por médico. Alegação de que o fármaco não é previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não é comercializado em território nacional. Irresignação indevida. Ausência de prova técnica de que a solicitação não observa a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Medicamento indicado que é registrado na ANVISA e nota técnica NAT-JUS que indica sua segurança e eficácia, bem como a ausência de impedimento de sua comercialização em território nacional. Sentença mantida. Recurso improvido. Aduz o agravante que (fl. 593): .. 3. Em primeiras linhas, a magistrada presidente da Corte sustentou que se aplica o óbice da Súm. 284/STF, tendo em vista o recurso especial teria apresentado razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Ora Excelências, verifica-se que houve no recurso especial o combate aos argumentos levantados no acórdão recorrido, inclusive quanto não apreciação pelo elo v. acórdão regional, quanto a impossibilidade de cobertura de medicamento não previsto no ROL taxativo da ANS. (..) O entendimento atual desta Corte, se dá no sentido de que o rol de procedimento da ANS é TAXATIVO, e deve ser respeitado para que se resguarde a segurança dos procedimentos oferecidos pelos planos de saúde e o efetivo equilíbrio econômico-financeiro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminuta às fls. 565-578. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGI CO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A controvérsia diz respeito a ressarcimento de medicamento a paciente diagnosticado com Leucemia Mielóide Aguda. 2.No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido.
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