STJ REsp 1840161
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. M ER O INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BURAK contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2513-2515): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9º, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo, ajuizada pela parte agravante, em desfavor do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, onde postula o reconhecimento da nulidade da Portaria 100, do Ministro de Estado dos Transportes, de 13/05/2015 (DOU 14/05/2015), que lhe aplicou a pena de demissão do cargo público de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de ilícitos funcionais capitulados no inciso XI do art. 117, da Lei 8.112/90 (advocacia administrativa), e nos incisos VII e VIII, do art. 9º da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) c/c art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, tudo consoante irregularidades apuradas no bojo do PAD 50600.07568/2012-11. III. "A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.."), funciona como garantia da atuação imparcial e "secundum legis" (sentido lato) do órgão julgador" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.299.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2023). IV. No caso, a decisão agravada, que negou provimento ao Recurso Especial, encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de que não prospera a alegada perda superveniente do objeto da demanda, visto que a Portaria 53/2021, do Ministro de Estado da Infraestrutura, que tornou sem efeito o ato demissório, decorre da observância da decisão primeira desta relatoria, que deu provimento ao apelo especial interposto pela parte agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, bem como que rejeitou a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que não se faz possível aplicar o prazo prescricional previsto na lei penal, conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, visto que, de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a sanção disciplinar deu-se em razão da prática de outras condutas previstas no art. 9 da Lei 8.429/92, além daquela prevista no inciso XI do art. 117, da Lei 8.112/90, de modo que a conduta imputada ao servidor englobaria faltas residuais que exorbitariam o mero exercício da advocacia administrativa, de modo que, no caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar deve observar o disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/90. V. Esta Corte já decidiu que não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte e que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.164.165/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2023. VI. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2022). No caso, contudo, não há se falar em inovação recursal, visto que nas contrarrazões apresentadas pela União na origem, constata-se a existência de impugnação da tese de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sem se restringir ao ilícito funcional de advocacia administrativa. VII. Ausente a perda superveniente do interesse recursal da parte agravada, tendo em vista a edição da Portaria 53, de 25/03/2021, do Ministro de Estado da Infraestrutura, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando a reintegração do servidor ao cargo público anteriormente ocupado, deu-se, única e exclusivamente, da observância da decisão judicial desta relatoria - posteriormente reconsiderada -, ocasião em que dei provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme se verifica do próprio ato administrativo. VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal). X. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 22.262/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS), decidiu que "a absolvição na ação penal se deu em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a qual não configura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como um fato novo apto a repercutir na esfera administrativa. (..) A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que aplica-se a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (..)" (DJe de 16/10/2014). XI. Agravo interno improvido. Nestes embargos, a parte recorrente alega que a "União aceitou tacitamente a decisão da qual recorrera, editando a Portaria que ordenou a reintegração do ora agravante. Por isso não possui mais interesse recursal. É o que dispõe o art. 1000, Parágrafo Único do CPC" (fl. 2575). Argumenta que o acórdão embargado não observou o "esvaziamento do interesse recursal da União, quando seu agente (Ministro da Infraestrutura) praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, reintegrando Burak, de forma espontânea e sem ressalva" (fl. 2575). Requer o acolhimento dos embargos: " .. a fim de que seja julgado extinto o anterior Agravo Interno interposto pela União em face da perda do objeto recursal. E, em consequência, seja restabelecida a r. decisão monocrática que julgou procedente o Recurso Especial interposto pelo embargante. Com as consequências legais. Inclusive inversão da sucumbência (fl. 2576). Impugnação às fls. 2582-2583. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. M ER O INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE ITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.