STJ HC 815559
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE E REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação - tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade - nem no writ impetrado posteriormente, o qual concluiu pela incompetência do Tribunal de segundo grau para o exame das questões, em razão do exaurimento de sua jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Hipótese em que a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele e o corréu teriam executado "a vítima de forma sorrateira não lhe permitindo qualquer reação, de forma sumária em via pública". Ainda no ponto, salientou o juiz que "o desencadear da conduta do acusado, segundo a sua versão quando confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, asseverando ser o proprietário da arma utilizada na execução da vítima, que teria adquirido pela quantia significativa de R$ 10.000,00. Destacou que a arma não ficava na sua posse, e indicou que teria agido na condução da motocicleta que levou o corréu VICTOR CORDEIRO até o local onde a vítima se encontrava. Aduziu ainda, que era amigo da vítima, e que esta se distanciou e passou a ter atitudes estranhas após integrar uma facção criminosa, e que ele e o corréu teriam sido ameaçados pela vítima. Narrou que o corréu o chamou para matar a vítima, e após o convite do corréu anuiu de pronto" (e-STJ fl. 65). Não bastasse, destacou o julgador a reiteração delitiva do agravante, o qual "responde por outro homicídio", o que também constitui justificativa bastante para a medida extrema, já que, consoante cediço nesta Corte, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER ALVES RODRIGUES JUNIOR contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 179/190). Consta dos autos que o agravante, em 18/7/2022, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Na ocasião, o Juízo sentenciante manteve a sua prisão preventiva. Apelação defensiva não provida pela Corte a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 40/47, prolatado em 24/2/2022. Impetrado habeas corpus na origem objetivando pudesse o acusado recorrer solto, da ordem não se conheceu (e-STJ fls. 62/63). Em suas razões, alega a defesa que era caso de se conhecer do habeas corpus e se insurge, também, contra o julgamento monocrático do writ. No mais, reitera as alegações formuladas na inicial, asseverando inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE E REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação - tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade - nem no writ impetrado posteriormente, o qual concluiu pela incompetência do Tribunal de segundo grau para o exame das questões, em razão do exaurimento de sua jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Hipótese em que a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele e o corréu teriam executado "a vítima de forma sorrateira não lhe permitindo qualquer reação, de forma sumária em via pública". Ainda no ponto, salientou o juiz que "o desencadear da conduta do acusado, segundo a sua versão quando confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, asseverando ser o proprietário da arma utilizada na execução da vítima, que teria adquirido pela quantia significativa de R$ 10.000,00. Destacou que a arma não ficava na sua posse, e indicou que teria agido na condução da motocicleta que levou o corréu VICTOR CORDEIRO até o local onde a vítima se encontrava. Aduziu ainda, que era amigo da vítima, e que esta se distanciou e passou a ter atitudes estranhas após integrar uma facção criminosa, e que ele e o corréu teriam sido ameaçados pela vítima. Narrou que o corréu o chamou para matar a vítima, e após o convite do corréu anuiu de pronto" (e-STJ fl. 65). Não bastasse, destacou o julgador a reiteração delitiva do agravante, o qual "responde por outro homicídio", o que também constitui justificativa bastante para a medida extrema, já que, consoante cediço nesta Corte, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido.