Decisão · STJ

STJ HC 903157

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.343,69 kg de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu (três condenações relativas a crimes militares próprios) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 7 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento habitual do paciente com o tráfico transnacional de drogas, levando em conta não só a quantidade da droga apreendida - 1.343,69 kg de cocaína -, mas toda a logística na prática criminosa, qual seja, o transporte da droga em fundo falso do caminhão, além de vídeos revelando o acondicionamento das drogas, dentro de contêineres, em pelo menos três oportunidades distintas, por um grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava o réu. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARCIO DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 58-62) Neste agravo regimental, repisa a defesa a tese de desproporcionalidade no aumento da pena-base, tendo em vista que apenas duas circunstâncias foram consideradas negativas. Assevera que o réu faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o fato de "conduzir o caminhão em que fora encontrada as drogas, isoladamente, não demonstra, com a concretude necessária, que o agente integra organização criminosa." (e-STJ, fl. 72) Aduz que "os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar o trá co privilegiado não lograram êxito em demonstrar que o Agravante integra organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas." (e-STJ, fl. 73) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1.343,69 kg de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu (três condenações relativas a crimes militares próprios) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 7 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento habitual do paciente com o tráfico transnacional de drogas, levando em conta não só a quantidade da droga apreendida - 1.343,69 kg de cocaína -, mas toda a logística na prática criminosa, qual seja, o transporte da droga em fundo falso do caminhão, além de vídeos revelando o acondicionamento das drogas, dentro de contêineres, em pelo menos três oportunidades distintas, por um grupo de pessoas, dentre as quais se encontrava o réu. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório. 5 . Agravo regimental desprovido.
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