Decisão · STJ

STJ AREsp 2509704

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF (ART. 489 DO CPC) E 211/STJ (ART. 11 DO CPC). NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 91 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes aos arts. 11 e 489 do CPC, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o art. 91 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 469-472). Pondera a parte agravante que "a apontada violação ao art. 91 do CPC tem correlação com a controvérsia recursal, que versa justamente acerca da desnecessidade de recolhimento de custas pela Agravante" (fl. 489). Reitera que "em seu Recurso Especial, apontou ofensa aos arts. 91, art. 11 e art. 489, § 1º do CPC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta no citado recurso" (fl. 490). Requer "o recebimento e provimento do presente recurso, no sentido de admitido o Recurso Especial interposto, e consequentemente a declaração de desnecessidade de recolhimento de custas nos autos principais, nos termos do art. 91 do CPC" (fl. 490). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 493). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 506-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF (ART. 489 DO CPC) E 211/STJ (ART. 11 DO CPC). NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 91 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes aos arts. 11 e 489 do CPC, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o art. 91 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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