Decisão · STJ

STJ REsp 2061101

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABA NDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado. 7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELEI RIBEIRO, JOSIMAR RIBEIRO e ANTONIO RIBEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente dos recursos especiais e, na extensão conhecida, negou-lhes provimento (e-STJ, fls. 4.015 - 4.024), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 4.039 - 4.041). Em suas razões, os agravantes sustentam que o julgamento monocrático do recurso especial implica cerceamento de defesa, de modo que o feito deve ser submetido a julgamento colegiado. No mais, afirmam que (i) a matéria foi prequestionada; (ii) houve a efetiva demonstração de ofensa à legislação federal e (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente comprovado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABA NDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão. 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado. 7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →