STJ HC 908475
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à inexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A atuação do paciente encaixa-se na figura de "mula" do tráfico, em que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou eventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas. 3. Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade delitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de reclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e 3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 54-61 (e-STJ), em que concedi a ordem de ofício, a fim de fazer incidir o redutor do tráfico privilegiado em 1/6 e de estabelecer o regime semiaberto para cumprimento de pena de ALIRIO RINCAO. Em suas razões recursais, o Parquet Federal busca o afastamento do privilégio, argumentando que a quantidade de drogas (1 tonelada de maconha) somadas às demais circunstâncias demonstram que o paciente não é traficante inicial. Ademais, pugna pela aplicação do regime fechado, diante da quantidade de droga e do radicomunicador apreendidos, bem como do modus operandi do delito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao crivo do colegiado para que seja reestabelecido o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à inexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A atuação do paciente encaixa-se na figura de "mula" do tráfico, em que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou eventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas. 3. Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade delitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de reclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e 3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.