STJ AREsp 2493507
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 319/324, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus engloba as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, em tais casos, a incidência da Contribuição do PIS e da Confins sobre o faturamento ou receitas auferidas, bem como que não há como se diferenciar a situação determinante de isenção do PIS e da Cofins por se tratar de prestação de serviço e não de venda de mercadoria, como pretende a parte recorrente. A agravante sustenta, em resumo, ser necessária a devolução dos autos à origem, pois "constitui fato superveniente, e capaz de ensejar o sobrestamento do presente feito, a afetação do Tema 1239/STJ em 12/03/2024 para "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus"" (fl. 331). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 339/343, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido.