Decisão · STJ

STJ HC 910098

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o magistrado a gravidade concreta da conduta da agravante e a sua periculosidade social, pois seria integrante de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que ela "atuaria na revenda de drogas a traficantes menores, porém ainda em quantidades consideráveis". Além disso, assinalaram que, "quando da prisão do companheiro Eduardo, Camille assumiu as funções desse núcleo por alguns dias, até a prisão de Thiago, período em que negociou drogas, gerenciou estoques e tratou das pendências que tinham com fornecedores" (e-STJ fl. 141). Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em se tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILLE MAIARA DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 197/204). Em suas razões, sustenta a defesa que "o fato de as informações utilizadas para se decretar a prisão de CAMILLE sejam datadas de 2021 e 2022, não se tendo nenhuma outra notícia contemporânea ao deferimento da medida extrema em 2024 que aponte, mesmo que de forma epidérmica, que CAMILLE mantinha algum vínculo ilícito nos últimos anos com os investigados, muito pelo contrário, eis que retomou seus estudos, e passou a trabalhar com a genitora, ficando evidente seu alheamento aos elementos informativos ali constantes, bem como da própria perpetuação de algum crime permanente após o longínquo ano de 2022" (e-STJ fl. 219). Ressalta que, "por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação de prisão cautelar. De igual modo, o STF tem orientação segura de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação de prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade" (e-STJ fl. 220). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 220): a) Seja conhecido o agravo regimental e processado na forma legal; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se seja remetido o agravo para Quinta Turma, dando-se provimento ao recurso para que seja revista a condenação aplicada em desfavor do paciente, nos moldes acima explicados; e c) Com a inclusão do processo em pauta, requer-se seja intimada a defesa para apresentação de memoriais e sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o magistrado a gravidade concreta da conduta da agravante e a sua periculosidade social, pois seria integrante de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que ela "atuaria na revenda de drogas a traficantes menores, porém ainda em quantidades consideráveis". Além disso, assinalaram que, "quando da prisão do companheiro Eduardo, Camille assumiu as funções desse núcleo por alguns dias, até a prisão de Thiago, período em que negociou drogas, gerenciou estoques e tratou das pendências que tinham com fornecedores" (e-STJ fl. 141). Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em se tratando "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. 6. Agravo regimental desprovido.
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