Decisão · STJ

STJ REsp 2104788

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores, beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAINARA SUELLEN SILVA (e-STJ, fls. 196-206) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 126-131), em que neguei provimento ao recurso especial. Esclarece que a recorrente foi condenada nos autos da Ação Penal n. 5009014- 12.2017.4.04.7005, pela prática do art. 334, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e na prestação pecuniária. Relata que houve unificação das penas, somando-se a condenação nos autos da Ação Penal n. 5013524-72.2020.4.04.7002, na qual ela foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 Código Penal, sendo a ela aplicada a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Outrossim, que as penas somadas resultaram no cumprimento de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Afirma que antes da publicação do Decreto 11/302/2022, tais penas alternativas foram reconvertidas em pena privativa de liberdade, a qual estava sendo cumprida no regime aberto. Salienta que o Juízo de origem concedeu o indulto, mas a Corte a quo reformou a sentença, com fundamento no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, pois a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante foi originariamente substituída por penas restritivas de direitos. Registra que, quando da entrada em vigor do decreto, a pena restritiva de direitos que lhe fora aplicada já havia sido reconvertida em pena privativa de liberdade, justificando a concessão do indulto na execução penal n. 5011308-07.2021.4.04.7002. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores, beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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