STJ HC 909334
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALMEIDA contra decisão monocrática em que indeferi o pedido liminar formulado na impetração. Eis o teor da referida decisão (e-STJ fls. 200/201): Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de "3 porções de maconha, pesando aproximadamente 195,19 gramas cento e noventa e cinco gramas e dezenove centigramas e 3 pedras de crack, pesando cerca de 46,32 gramas quarenta e seis gramas e trinta e dois centigramas " (e-STJ fl. 94). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para minorar a pena para 5 anos de reclusão, além de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fls. 181/196). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a decisão que autoriza a quebra do sigilo telefônico, acesso de conversas/áudios de aplicativos de mensagens, deve ser motivada, o Juiz deve expor as razões que o lev aram a decidir quebrar o sigilo, o que no caso, não aconteceu" (e-STJ fl. 11). Acrescenta, para tanto, que "a polícia apreendeu um aparelho celular quando da prisão do Paciente e acessou posteriormente os seus conteúdos e juntou aos autos. Verificou-se nos autos que não houve em fase policial registros documentais sobre o modo de coleta dos conteúdos do aparelho, autenticidade das conversas do aplicativo, não houve providências básicas da polícia em documentar os seus procedimentos no manuseio do aparelho telefônico, muito menos espelhou os conteúdos das conversas do aplicativo WhatsApp e calculou a HASH das imagens resultantes. Inadmissibilidade da prova!" (e-STJ fl. 14). Aduz, por fim, que o "Juízo de piso valorou a quantidade e a natureza da droga como circunstâncias negativas em prejuízo do Paciente, tanto na primeira fase de fixação da pena, quanto na terceira fase para afastar o redutor (art. 33, § 4º, da LD), configurando-se o "bis in idem"" (e-STJ fl. 20). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 30/31): a) de rigor como medida justiça que se impõe, seja deferida, LIMINARMENTE, a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, independentemente das informações da autoridade coatora, a fim de suspender o curso da ação penal (expedir salvo-conduto) ou determinar que o Paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do mérito deste writ; b) a notificação da autoridade coatora para prestar suas informações, no prazo legal; c) a CONCESSÃO EM DEFINITIVO da presente ordem de habeas corpus em favor de SAMUEL ALMEIDA, com o escopo de ABSOLVÊ-LO nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, e artigo 626, ambos do Código de Processo Penal, reconhecendo a falta de justa causa da ação penal ante aos argumentos supra expostos; d) Subsidiariamente, para o caso de denegação da ordem como acima postulado, seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), fixando-se o REGIME ABERTO e convertendo-se a pena privativa de liberdade em pena RESTRITIVA DE DIREITOS nos termos acima expostos (artigo 44, Código Penal), ou assim não entendo o eminente julgador, seja concedida a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal; e) requer-se também a redução da pena de multa conforme acima justificado; f) pôr fim, caso não seja conhecido o presente Habeas Corpus, requeiro a concessão de ofício da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, diante das notórias ilegalidades demonstradas. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nas razões do presente recurso, postula a defesa a "RECONSIDERAÇÃO da decisão de Vossa Excelência, para conceder a medida LIMINAR pleiteada, SUSPENDENDO o curso da ação penal (expedir salvo-conduto) ou determinar que o Agravante aguarde em prisão domiciliar o julgamento do mérito deste writ, nos termos ditos na fundamentação. Eventualmente se assim não for o Vosso entendimento, que SUBMETA os autos a MESA PARA O JULGAMENTO PELO COLEGIADO nos termos Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Superior, a fim de que seja PROVIDO, conforme requerido na ordem impetrada" (e-STJ fl. 266). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido.