Decisão · STJ

STJ AREsp 2423766

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 357-362 proferida pela Presidência desta Corte), a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que (f. 369-377): Todavia, tal entendimento se mostra sem fundamento. Isso porque, vislumbra-se que a parte impugnou os fundamentos da decisão recorrida, vez que demonstrou que resta claro que as respectivas violações ocorreram, ao passo que não restaram analisadas as alegações expostas em síntese, da negativa de vigência ao art. 489, II, §1º, IV e VI, e ao art. 924, II, do Código de Processo Civil , bem como sobre a situação que a parte ora Agravante demonstrou nos autos, posto que no caso concreto não pode ser aplicada a Súmula 284 do STF, para que consequentemente seja dado provimento e, reformado o acórdão embargado, com a consequente determinação do prosseguimento da Execução Fiscal, com base no art. 489, II, §1º, IV e VI, e ao art. 924, II, do Código de Processo Civil , e sobre os entendimentos jurisprudenciais do STJ, a fim de que seja dado provimento e, reformado o acórdão embargado, com a consequente determinação do prosseguimento da Execução Fiscal, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Assim, resta claro que a parte colacionou no seu agravo que as omissões são claras, na medida que resta patente que a decisão objeto do reclamo especial NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A APLICABILIDADE DOS ARTIGOS o que se fazia extremamente necessário no caso em apreço. Ou seja, a parte elencou que os vícios eram justamente a falta de manifestação específica dos dispositivos legais invocados, vez que, assim fazendo NÃO ESTÁ OPORTUNIZANDO A PARTE AGRAVANTE A POSSIBILIDADE DE PROPOR RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. Deste modo, resta claro que a parte impugnou e demonstrou no seu agravo a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. Ademais, ficou comprovado nos autos que a parte Agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, estando clarividente, o que é suficiente para afastar a aplicação do Enunciado n. 284 da Súmula desta Corte Superior. Ainda neste contexto, a parte deixou evidente que não pode o acórdão deixar de receber o referido especial, vez que as omissões mencionadas no respectivo recurso ocorreram, tendo em vista que para que o recurso especial seja admitido, se faz necessário o prequestionamento da matéria, para este fim específico. .. A questão é que não pode o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negar o direito ao ora Agravante de interpor recurso às instâncias superiores, tendo a mesma obrigação de analisar toda a matéria posta em discussão, principalmente para fins de prequestionamento. Logo, não há no que se falar que o Agravante não impugnou a matéria mencionada, vez que deixou claro que o acórdão proferido deixou de se manifestar sobre as situações acima mencionadas. .. Deste modo, deixando o STJ de oportunizar a parte o prequestionamento da matéria acima mencionada, estará prejudicando a mesma, deixando de oportunizar que este recorra as instâncias superiores. Desta feita, se mostra sem fundamento o entendimento da decisão agravada, não incidindo assim a súmula 284 do STF, como mencionado na decisão agravada, restando evidente que o Agravante não apresentou alegações genéricas, devendo assim ser conhecido e provido o agravo anteriormente interposto. .. A decisão agravada assentou entendimento de que o recurso especial fere a Súmula nº 7 do STJ. Contudo, tal decisão não prospera, visto que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a perspectiva da violação à legislação nacional e do dissídio jurisprudencial, está restrita à matéria de direito e diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário depositado com o desconto para pagamento à vista à luz do art. 151, II, do CTN. Assim, vale ressaltar que o que se pretende discutir é se o art. 924, II, do CPC, no que concerne ao não cabimento da extinção da execução fiscal por considerar o Tribunal de origem que a obrigação fora satisfeita, quando, em realidade, não ocorreu. Em tempo, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos cuja situação fática era semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a tese jurídica suscitada no recurso especial prescinde de incursão na seara fática, vejamos : .. Essa é exatamente a questão posta a apreciação desta Corte Superior, visto que não há necessidade de revisão do conjunto fático, apenas a revaloração em face de fatos incontroversos, no caso a comprovação documental de que o depósito realizado pela parte agravada não é o integral. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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