STJ AREsp 2498494
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 651/659) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 643/647). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 656/657): Cumpre ressaltar que trata-se o presente caso de Agravo em Recurso Especial, interposto em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 01-47), cuja interposição se deu contra decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0109784-02.2003.8.19.0001 (que é eletrônico), onde, como é cediço de todos, na forma do § 5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil - CPC, "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia", razão pela qual não foram acostados documentos e as procurações das partes à inicial do Agravo de Instrumento. (Grifamos) (..) Frisa-se, ademais, que a Agravante outorgou procuração ao patrono subscritor do presente recurso em 19/12/2019, nos autos do processo nº 0109784-02.2003.8.19.0001 (fls. 1.436), processo de origem do Agravo de Instrumento, ou seja, data anterior a propositura do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial em tela. E, a supra citada procuração foi acostada aos presentes autos às fls. 635, na forma do artigo 435 do CPC, para contrapor a procuração de fls. 623, não havendo mais que se falar em vício na representação processual, data maxima venia. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 663/669), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.