Decisão · STJ

STJ REsp 2091579

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lucinéia Delasqui Olegário contra decisão de fls. 468/472, que deu provimento ao recurso especial do INSS, para fazer incidir a tese repetitiva firmada no Tema 692/STJ. A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo TRF4 não merecia reparos, pois respeita o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, que garante que nenhum segurado irá receber benefício previdenciário inferior a um salário mínimo. Afirma que o debate dos autos é diverso da tese repetitiva firmada, na medida em que "A decisão objeto do recurso especial, portanto, reconhece a aplicabilidade do Tema 692 do STJ e reconhece o direito do INSS de cobrar, nos autos ou administrativamente, os valores recebidos a título de tutela provisória revogada". No entanto, "O Tribunal recorrido, ao aplicar a tese, ressaltou que o INSS não pode violar o direito ao mínimo existencial, de modo que os descontos de 30% não podem permitir que o segurado fique recebendo menos que o salário-mínimo"(fl. 500). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 513). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF. 4. Agravo interno não provido.
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