Decisão · STJ

STJ AREsp 2378811

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1116-1121). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que, em recente decisão, proferida nos autos do REsp n. 2.039.893/RS, o Ministro Benedito Gonçalves determinou "a fixação dos honorários pelo valor total executado, considerando que irrelevante o fato de a impugnação ter ou não sido recebida" (fl. 1130). Assinala que, nas razões do agravo em recurso especial, foi devidamente impugnada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Em relação aos honorários advocatícios, argumenta que "não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (fl. 1133). Aduz que "a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução" (fl. 1148). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1170-1178. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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