Decisão · STJ

STJ AREsp 2457047

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e MAPFRE ASSISTENCIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 801-802). Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante requerendo fosse afastada a limitação de compensar em 30% os prejuízos fiscais e a base negativa de IRPJ e CSLL, na extinção da pessoa jurídica, e assegurada a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos em exercícios anteriores. A segurança foi denegada em primeira instância. Irresignada, a impetrante interpôs apelação. O Tribunal a quo desproveu o recurso, sob os fundamentos de (i) falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, uma vez que não restou configurada a situação de justo receio de violação de direito líquido e certo, porquanto não demonstrada a extinção ou incorporação da pessoa jurídica, e de (ii) legitimidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 416-433). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (571-578). Em recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a impetrante, ora agravante, pleiteou a anulação parcial do acórdão, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e alegou violação aos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/95, além de dissídio jurisprudencial (fls. 597-619). A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 719-723). Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso. Houve a interposição de agravo interno (fls. 808-818). O Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo interno, para não conhecer do recurso especial (fls. 842-847). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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