Decisão · STJ

STJ AREsp 2132841

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-06-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DECIFIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021; AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EVELINE PÂMELA COSME SOUSA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 916/920): Trata-se de agravo interposto por EVELINE PÂMELA COSME SOUSA de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105,III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A controvérsia dos autos foi assim delimitada no acórdão recorrido, in verbis (fls. 488/489): EVELINE PAMELA COSME SOUSA ajuíza ação rescisória contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando obter a rescisão da decisão proferida no mandado de segurança nº 1.0000.18.022621-9/000, de Relatoria do Exmo. Des. Caetano Levi Lopes, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal, que denegou a ordem por ela postulada e que tinha como objetivo obter a sua nomeação em concurso público regido pelo Edital SEPLAG nº 4/2013, para o cargo de Assistente Técnico de Seguridade Social, na cidade de Lavras, com trânsito em julgado em 13/05/2019. A autora fundamenta o seu pedido no artigo 966, V, do CPC. Narra que foi aprovada na 6ª colocação para o cargo de Assistente Técnico de Seguridade Social, cidade de Lavras, concurso regido pelo Edital SEPLA Gnº 4/2013 e homologado em 01/04/2014, cuja validade foi estendida até 01/04/2018 e para o qual foram disponibilizadas inicialmente duas (2) vagas. Ocorre que o segundo, terceiro e quarto colocados não tomaram posse, havendo um cargo vago a ser preenchido, com o que é ela (autora), a próxima da lista a ser convocada. Enfatiza que o fato de ter sido classificada em 6º lugar não impede a sua convocação, tendo o v.
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