Decisão · STJ

STJ REsp 2104413

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-20
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória interposta objetivando a adjudicação de bem imóvel ao patrimônio da autora. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA BORGES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O que se discute na apelação é justamente a legitimidade da parte autora, de modo que não haveria qualquer utilidade em anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a parte autora pudesse apresentar réplica a respeito da mesma questão que será apreciada no decorrer deste voto. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, poderia ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. -O art. 1º da Lei nº 8.004/1990 estabeleceu como requisito para a transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação a intervenção do agente financeiro e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da avença. Referido dispositivo foi alterado pela edição da Lei nº 10.150/2000, que, em seu art. 20, caput, previu a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. - Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data. - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que "no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996; a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte. - No caso dos autos, a cessão de direitos do contrato de financiamento à parte autora foi firmada após o limite temporal estabelecido na Lei nº 10.150/2000, que impõe como indispensável a intervenção da instituição financeira. - Assim, o cessionário do imóvel é parte ilegítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através do referido contrato. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Aduz a parte agravante que (fl. 359). Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei federal Lei nº 10.150/2000. Afinal, a decisão desconsiderou que "incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Ocorre que a Lei nº 10.150/2000, no que concerne à cessão de direito sobre imóvel financiado no âmbito do SFH após 25/10/1996, tem que haver a concordância da instituição financeira ser indispensável para que o cessionário/gaveteiro adquira legitimidade ativa, ora analisados no recurso especial. Logo, a anuência da agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na execução do "contrato de gaveta" por participar DIRETAMENTE NOS MEIOS da quitação do contrato do financiamento, ao fornecer as Segundas Vias da Prestação do financiamento do Imóvel e o recebimento dos valores da parte Agravante (fls.77-82, 84-92, 137-143, 34-40, 157-163 e 145-151), entre o período de 24/01/2005 até a última prestação em 08/10/2014. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 369-374). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória interposta objetivando a adjudicação de bem imóvel ao patrimônio da autora. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.
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