STJ AREsp 905858
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOS SIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art . 109, VI, do CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida parcialmente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por VANDERLITA GUEDES PEREIRA contra acórdão de e-STJ fl. 1.552, em que não se conheceu do agravo regimental em julgado assim ementado: PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/1967. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 31/8/2016 (quarta-feira) e o presente agravo foi protocolizado em 22/9/2016 (quinta-feira), intempestivamente, portanto. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. No presente recurso, a defesa da parte embargante alega haver contradição no julgado hostilizado, uma vez que o prazo de 5 dias para o manejo do agravo regimental contra a decisão do relator proferida no agravo em recurso especial, decorria da aplicação do art. 28, § 5º, e não do art. 39, ambos da Lei n. 8.038/1990. Aduz, no entanto, que esse art. 28 foi expressamente revogado pelo inciso IV do art. 1.072 do CPC/2015, passando, assim, a ser de 15 dias o prazo para a interposição do agravo regimental. Assere a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista o transcurso de lapso superior a 2 anos, contado entre a data dos delitos e a do recebimento da denúncia no dia 19/3/2013. Destaca que os crimes imputados à agravante foram praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, que não pode retroagir na hipótese dos autos em prejuízo da acusada, de forma que o termo inicial da prescrição é a data dos fatos e o prazo é de 2 anos, conforme a anterior redação do inciso VI do art. 109 do Código Penal. Defende que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento parcial do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tão somente com relação às condutas praticadas até o dia 05/05/10" (e-STJ fl. 1.603). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOS SIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art . 109, VI, do CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida parcialmente.