Decisão · STJ

STJ REsp 2030462

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-28publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO GONÇALVES MONTES contra decisão na qual dei parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 6 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 2.965/2.980). Nesta oportunidade, a defesa sustenta que "o fato foi praticado há mais de 12 anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o instituto da reincidência trouxe enormes prejuízos em todas as fases da dosimetria da pena, no que se refere a análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes), agravante (a própria reincidência), a impossibilidade de aplicação do redutor especial de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do agravante carecer do requisito "bons antecedentes", por ser reincidente" (e-STJ fl. 3.000), sendo devida a modificação para o regime inicial menos gravoso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. 3. Agravo regimental desprovido.
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