STJ HC 908945
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa em juízo, que indicam a autoria delitiva do recorrente. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR COSTA LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.937/1.938). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal). Superadas as demais fases processuais, foi ele impronunciado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso para pronunciá-lo pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia. Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o writ, porquanto impetrado no prazo para interposição de recursos legalmente previstos (e-STJ fls. 1.937/1.938). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "a pronúncia do paciente esbarra na ausência completa de elementos indiciários, já que todo fundamento constituído no acórdão impugnado repousa no que foi produzido em fase administrativa" (e-STJ fl. 1.949). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa em juízo, que indicam a autoria delitiva do recorrente. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.