Decisão · STJ

STJ AREsp 2554238

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 351/366) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 344/347). Em suas razões, a parte alega que "o medicamento pleiteado não possui cobertura obrigatória por sua indicação para o caso concreto ser off label , ou seja, experimental, estando, assim, fora do Rol TAXATIVO e não exemplificativo, como sentenciado, inclusive já decidido pelo próprio C. STJ, possuindo ampla atualização, não podendo se falar que o mesmo encontra-se obsoleto, entretanto, é certo que a Agravante autoriza e disponibiliza as terapias convencionais, inscritas no rol obrigatório da ANS e nos limites das diretrizes de utilização, não se encontrando o Agravado sem cobertura no atendimento do plano de saúde" (e-STJ fl. 355). Ressalta que "o entendimento do C. STJ já pacificou a tese da obrigação das Operadoras no limite do Rol da ANS, não devendo se falar em custeio do medicamento solicitado, haja vista que o referido Rol da ANS não prevê sua cobertura, mas sim dos métodos convencionais, igualmente eficazes" (e-STJ fl. 357). Assevera que "não é o caso de as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor (art. 47, do CDC), não havendo cláusulas abusivas, estando o contrato de acordo com a Lei nº 9.656/98 e pelas regras da ANS" (e-STJ fl. 364). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 370/374). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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