Decisão · STJ

STJ AREsp 2492570

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Santa Catarina desafiando decisão proferida pela Presidência desta Corte, na qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 2.628/2.631). Em suas razões, a parte insurgente sustenta que " .. houve a indicação do dispositivo tido por violado, bem como houve a devida fundamentação tratando do tema" (fl. 2.636). Alega, também, que (fls. 2.636/2.637): .. não há necessidade de que para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos e provas .. o que se pede é, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida na Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 2.643. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.
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