STJ AREsp 1983096
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ)" (AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 647/658) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte sustenta que (e-STJ fl. 649): O art. 231, V do CPC estabelece que a contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte à consulta da intimação, e, os arts. 224, §§2º e 3º c/c 231, VII do CPC estabelecem que quando a intimação se der pelo DJE, a publicação será considerada no primeiro dia útil após a sua disponibilização, e, iniciando a contagem a partir do primeiro dia útil da publicação (..) Defende que o recurso é tempestivo, pois "não existe nos arts. 224, §§2º e 3º c/c 231, V e VII do CPC proibição de acessar o PJE no dia da disponibilização da intimação no DJE (03/05/2021) como forma de impedir que a publicação ocorra no dia útil seguinte (04/05/2021) para que o prazo se inicie a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação (05/05/2021)" (e-STJ fl. 650). Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 664/667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ)" (AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.