STJ HC 907265
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões constantes do pedido inicial, pois não teceu nenhuma consideração sobre os fundamentos que justificaram o indeferimento liminar do writ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ENRICO OLIVEIRA RODRIGUES DE MELO contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão no regime inicial fechado. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação aviado pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 30): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÊS APELANTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA PRATICADA PELOS AGENTES COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - INCABÍVEL - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - NÃO CABÍVEL - BEM SOPESADA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal (prova testemunhal, auto de apreensão e laudo de exame toxicológico) e com as circunstâncias fáticas que envolveu o delito em questão, demonstrando que os apelantes transportavam substância entorpecente não há falar em absolvição. Condenação mantida. Incabível a desclassificação da conduta para o art. 359 do Código Penal, ante a inexistência de qualquer ligação casuística da conduta do apelante a um crime anterior. Tratou-se, pois, de conduta desligada de qualquer fato típico precedente, que, em verdade, foi praticada em coautoria com os demais agentes, consistente no crime de tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial relativa à "quantidade da droga" está adequadamente fundamentada, pelo que deve ser mantida, à luz do que dispõem o art. 59 do CP, art. 42, da Lei n.º 11.343/06 e art. 93, IX, da CF/88, mantido o quantum de elevação, pois está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incabível a minorante do tráfico privilegiado, pois além da elevada quantidade de drogas, as circunstâncias do caso concreto indicam que realmente os apelantes cooperavam com organização criminosa, evidenciando que não fazem jus à minorante. Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. Com o parecer, não provido Alegou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte, que não haveria provas suficientes para a manutenção da condenação que foi imposta ao acusado . Insurgiu-se também contra a pena aplicada. Contra a decisão de e-STJ fls. 44/47, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as mesmas alegações constantes da inicial, aduzindo a fragilidade do acervo probatório e, subsidiariamente, a necessidade de revisão da pena aplicada. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões constantes do pedido inicial, pois não teceu nenhuma consideração sobre os fundamentos que justificaram o indeferimento liminar do writ. 2. Agravo regimental não conhecido.