Decisão · STJ

STJ RHC 191668

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁL IDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico a indicar uma habitualidade delitiva. Ademais, as circunstâncias do fato criminoso são normais à espécie - apreensão de 762,1g de maconha. Logo, verificada a primariedade e os bons antecedentes do agente, recomenda-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual concedi a ordem, de ofício, a fim de dar provimento ao recurso em habeas corpus, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias- multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 958-962). Neste agravo regimental, alega o agravante, em suma, que "é possível a utilização da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, especificamente para modulação da fração de redução prevista no §4º, justamente porque sua consideração na primeira fase, torna diminuta a pena aplicada, gerando, por evidente consequência, resposta estatal insuficiente para crimes graves e envolvendo grande quantidade de entorpecente, como no caso em questão, em que foram apreendidos 762,1 gramas de maconha (fl. 26, e-STJ)." (e-STJ, fl. 973) Aduz que "se requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da quantidade das drogas apenas na terceira fase, para modular a fração de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e se aplicar no grau mínimo, dados os elementos concretos da gravidade do delito." (e-STJ, fl. 974). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁL IDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico a indicar uma habitualidade delitiva. Ademais, as circunstâncias do fato criminoso são normais à espécie - apreensão de 762,1g de maconha. Logo, verificada a primariedade e os bons antecedentes do agente, recomenda-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. Agravo regimental não provido.
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