STJ AREsp 2507971
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 373, I DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não debateu a tese relativa "que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório" sob o enfoque trazido no recurso especial. Sendo assim, o tema relativo à suposta ofensa ao art. 373, I do CPC carece de prequestionamento, na forma da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno provido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal. Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 406): Cumpre esclarecer que não assiste razão na decisão agravada em relação a ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso, observa-se que o direito do Município de Custódia, posto no Recurso Especial em comento, foi amplamente discutido nos autos, sendo possível verificar tal fato desde a análise dos fundamentos da sentença até os termos do julgamento do recurso de apelação interposto. Afirma que (fl. 407): Além disso, como se sabe a decisão que julga o recurso interposto pela parte recorrida não precisa necessariamente citar o dispositivo legal para que este reste como prequestionado, posto que o fato do julgador ter enfrentado a alegação do recorrido e ter entendido pela sua não aplicação já configura que a matéria de direito foi analisada e, em consequência, não foi aplicada, tendo assim resultado na violação objeto do Recurso Especial interposto pela parte prejudicada, que no caso dos autos é o Município de Custódia. No seu entendimento, "houve o prequestionamento da matéria ora discutida em sede de recurso especial e que a mesma foi levantada ao decorrer do processo" (fl. 409). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 373, I DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não debateu a tese relativa "que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório" sob o enfoque trazido no recurso especial. Sendo assim, o tema relativo à suposta ofensa ao art. 373, I do CPC carece de prequestionamento, na forma da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno provido e recurso especial não provido.