Decisão · STJ

STJ AREsp 2313796

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 13/STJ, por ser incabível porque a tese recursal é eminentemente constitucional e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 544-549 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, 1a) incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; 1b) é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; 2) em relação à alínea "c" do permissivo constitucional: 2a) incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, 2b) em relação ao acórdão paradigma do TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ; 2c) em relação ao acórdão paradigma do TJDF, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que "o Recurso Especial juntado às fls. 435/442 dos autos: a) Demonstra que o acórdão guerreado trata do mesmo tema-semelhança fática e jurídica - que o acórdão paradigma, embora com conclusões distintas, quando assim afirma: .. b)Segue colacionando a ementa do acórdão paradigma, a fim de demonstrar que ele reconhece a necessidade de observância dos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal: .. c) Após, colaciona a ementa do acórdão impugnado, para demonstrar a divergência quanto a tais princípios: .. d) Indicou, apenas por amor ao argumento e não para o cabimento ao recurso, que a divergência é presente até mesmo dentro do próprio TJSP; e) Por fim, expõe que a não observância dos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal viola diretamente lei federal (Código Tribunal Nacional): .. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que constou na r. decisão monocrática, o Recurso Especial demonstrou a divergência jurisprudencial entre diferentes tribunais pátrios (TJSP e TJDF), bem como que a não observância dos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal viola diretamente lei federal (Código Tribunal Nacional). Assim, merece a r. decisão monocrática ser reformada, para conhecer do Recurso Especial" (f. 559-561). Sem impugnação. Às f. 575-582, parecer do MPF, em que se manifesta pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 13/STJ, por ser incabível porque a tese recursal é eminentemente constitucional e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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