STJ HC 910285
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, já que enfatizou o decreto prisional "que os indiciados integram associação criminosa, de maneira estável, com outros indivíduos, voltada à prática de crimes patrimoniais em diferentes Estados da Federação. O último furto que lhes é atribuído implicou a subtração de patrimônio expressivo da vítima, além de armas de fogo, a colocarem em risco a incolumidade pública. O apurado até o momento indica premeditação e preparação minuciosa, com divisão de tarefas, invasão de propriedade da vítima e subtração de diversos bens valiosos e cofre". Não bastasse, destacou o decreto prisional, ainda, a reiteração delitiva do agravante. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 90/92). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Em suas razões, a defesa reitera a tese de que inexiste motivação idônea para a prisão antecipada, asseverando que "Bruno é investigado em diversos inquéritos e estava sujeito a medidas cautelares. Todavia, os fatos narrados não correspondem à realidade documentalmente posta nos autos, uma vez que o Paciente não estava sujeito a qualquer medida cautelar e não respondia a outros inquéritos. Nesse sentido, Bruno é tecnicamente primário. Em sua ficha de antecedentes criminais consta a existência de dois processos, ambos já estão extintos, não constando qualquer medida cautelar em aberto .. . Se pontue também que, além do auto de prisão em flagrante discutido, não consta dos autos ou de qualquer certidão que Bruno responda a qualquer outro inquérito policial" (e-STJ fls. 97/98). Aduz, portanto, ser caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, já que enfatizou o decreto prisional "que os indiciados integram associação criminosa, de maneira estável, com outros indivíduos, voltada à prática de crimes patrimoniais em diferentes Estados da Federação. O último furto que lhes é atribuído implicou a subtração de patrimônio expressivo da vítima, além de armas de fogo, a colocarem em risco a incolumidade pública. O apurado até o momento indica premeditação e preparação minuciosa, com divisão de tarefas, invasão de propriedade da vítima e subtração de diversos bens valiosos e cofre". Não bastasse, destacou o decreto prisional, ainda, a reiteração delitiva do agravante. 2. Agravo regimental desprovido.