Decisão · STJ

STJ AREsp 2526004

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional que teria sido violado. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE EDUARDO DA FONTOURA SILVEIRA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ (fls. 365-366). Alega a parte agravante, no presente recurso, que "o prequestionamento não depende de menção expressa a dispositivos, mas, sim, de que a matéria tenha sido objeto de enfrentamento pela Corte Estadual" (fl. 373). Argumenta que "a própria decisão do Tribunal a quo reconheceu a existência de desvio de função, tendo entendido por não caber indenização tendo em vista que o servidor já teria sido indenizado" (fl. 375). Aponta violação à Súmula n. 378 do STJ. Aduz que "os fundamentos da controvérsia são bem claros, além de se ter feito prequestionamento expresso junto às instâncias a quo" (fl. 376). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 385-388. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 402-412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CO NHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional que teria sido violado. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido.
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