STJ HC 902352
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da ressocialização. 3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ de fls. 60-65, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa que, "embora o reeducando registre uma UNICA infração disciplinar grave, é certo que tal circunstância não pressupõe, por si só, a falta de mérito para a obtenção do benefício, mormente porque se trata de infração ocorrida há mais de um ano (31 de outubro de 2022), o reeducando dela já está reabilitado há muito tempo e, desde então, não há notícia de novo comportamento faltoso, dando conta o boletim informativo e diversas condutas positivas na unidade prisional, o que levou a diretoria do estabelecimento prisional a atestar como bom o comportamento carcerário, e ainda passou por exame criminológico e foi aprovado" (fl. 71). Afirma que, no presente caso, o agravante assimilou a terapêutica penal aplicada, devendo ser sopesado o decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, mencionando jurisprudência a respeito. Também defende que o STJ tem repudiado a utilização de infrações disciplinares antigas como óbice à concessão do benefício quando a conduta carcerária do sentenciado, de um modo geral, reflete a presença de senso de disciplina e engajamento no processo de ressocialização. Expõe outras considerações quanto à quantidade de pena ainda por cumprir, bem como quanto aos requisitos da concessão do livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da ressocialização. 3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.