STJ HC 908656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTE. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. Além disso, o pleito de absolvição por insuficiência de provas implica, em hipóteses como a presente, aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, porém com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes a ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESDRAS REIS contra a decisão de e-STJ fls. 64/70, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. Na hipótese, o ora agravante foi condenado às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 30/35). Segundo consta, no dia 24 de agosto de 2017, por volta das 14h, na Avenida Conselheiro Carrão, altura do n. 2.166, Bairro do Carrão, em São Paulo, ele foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo uma arma de fogo (revólver), marca Taurus, calibre 38, de uso permitido, numeração IJ0414, devidamente municiado com 5 cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (e-STJ fl. 30). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do acusado para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 36/43). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 44/46). Neste writ, sustentou a defesa a insuficiência de provas para a condenação. Aduziu que não haveria provas concretas nos autos de que o réu estaria na posse do veículo em que foi encontrada a arma, pois tanto o veículo como a arma são de propriedade de terceiros não intimados para prestar esclarecimentos sobre os fatos. Questionou os depoimentos prestados pelos policiais e defendeu a aplicação, in casu, do princípio do in dubio pro reo. Noutro vértice, afirmou haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sob o argumento de que não se pode considerar como maus antecedentes registro anterior cujo período depurador supere cinco anos. Defendeu, ainda, o estabelecimento de regime aberto. Requereu a concessão da ordem para absolver o ora agravante ou, subsidiariamente, para reduzir a reprimenda e alterar o regime inicial de cumprimento, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos em relação ao pleito de absolvição do recorrente, alegando que o presente caso implica tão somente revaloração de prova e que o Tribunal de origem teria incorrido em erro na subsunção dos fatos à norma. Colaciona, ademais, a certidão de antecedentes criminais do agravante que não fora juntada inicialmente aos autos, no intuito de afastar o mau antecedente reconhecido e alterar o regime de cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTE. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. Além disso, o pleito de absolvição por insuficiência de provas implica, em hipóteses como a presente, aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, porém com trânsito em julgado posterior, pode caracterizar maus antecedentes a ensejar a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.