Decisão · STJ

STJ REsp 2123647

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, bem como da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado no acórdão recorrido 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, a fim de afastar a qualificadora referente à escalada (e-STJ, fls. 456-459). A parte agravante aduz, em síntese, que a hipótese dos autos é distinta do que fora delineado na decisão agravada, uma vez que "excepcionalmente, quando presentes nos autos outros meios de prova aptos a comprovar de forma inconteste a presença da qualificadora da escalada, é possível o suprimento da prova pericial direta." Acrescenta que "a decisão acabou por desconsiderar o entendimento quanto ao fato de que a realização de exame de corpo de delito indireto ou a prova testemunhal é suficiente para comprovar a escalada-sobretudo quando esta não deixa vestígios, como no caso em tela-;e, portanto, fazer incidir a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a referida qualificadora. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, bem como da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado no acórdão recorrido 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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