Decisão · STJ

STJ AREsp 2508062

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 84, 466 E 473, I, II, III E IV, DO CPC E 884 DO CC/2002. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alegação de que o contrato entabulado não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial não foi submetida à análise da instância ordinária, indicando, além da falta de prequestionamento, a ocorrência de inovação recursal, o que inviabiliza a abertura da via especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ; (III) incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ; e (IV) incidência do óbice da Súmula 282/STF (fls. 2.910/2.915). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) foi satisfatoriamente demonstrada a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; (II) não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois todos os fatos invocados no recurso especial foram expressamente abordados no acórdão recorrido, sendo que se busca, por meio do apelo nobre, a atribuição de consequência jurídica diversa daquela atribuída pelo o Tribunal a quo, o que não esbarra no referido enunciado sumular; (III) a alegação de violação ao art. 784, inciso III, do CPC, foi objeto de prequestionamento ficto. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.933/2.948. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 84, 466 E 473, I, II, III E IV, DO CPC E 884 DO CC/2002. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alegação de que o contrato entabulado não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial não foi submetida à análise da instância ordinária, indicando, além da falta de prequestionamento, a ocorrência de inovação recursal, o que inviabiliza a abertura da via especial. 4. Agravo interno não provido.
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