Decisão · STJ

STJ REsp 2120803

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-20
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE VALORES CONSTANTES DA TABELA TUNEP. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar buscando a declaração de insubsistência da cobrança relativa ao ressarcimento de despesa com atendimento pelo SUS de beneficiários da operadora privada de plano de saúde. 2. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 77 e 97 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a inadequação da aplicação da Tabela Tunep e a aplicação do IVR de 1,5 dos valores nela previstos, requer novo exame do acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Serviços Médicos São José Ltda. - SMEDSJ desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 77 e 97 do CTN; e (II) a questão da adequação ou não dos valores constantes da Tabela Tunep para a remuneração dos procedimentos realizados pelo SUS foi dirimida com base em premissas fáticas, atraindo o óbice do Enunciado 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o óbice do verbete sumular 211/STJ, pois "é evidente que houve o devido prequestionamento pela Agravante em relação aos artigos 77 e 97, inciso IV do CTN, inclusive, por meio de oposição de embargos de declaração" (fl. 504); e não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento da ofensa à legislação indicada no apelo especial, "dada a inequívoca ilegalidade do critério de mensuração da base de cálculo do ressarcimento estabelecido pela Resolução Normativa da ANS nº 367/2017" (f. 506). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 521). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADOÇÃO DE VALORES CONSTANTES DA TABELA TUNEP. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar buscando a declaração de insubsistência da cobrança relativa ao ressarcimento de despesa com atendimento pelo SUS de beneficiários da operadora privada de plano de saúde. 2. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 77 e 97 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a inadequação da aplicação da Tabela Tunep e a aplicação do IVR de 1,5 dos valores nela previstos, requer novo exame do acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.
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