Decisão · STJ

STJ AREsp 3094289 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECADÊNCIA E PRAZOS DO CC E CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). DANO MORAL E QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em imóvel de programa habitacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do CC, e arts. 18, § 1º, 20, caput, e 26, II, do CDC; (ii) houve violação dos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC. 3. A matéria da decadência e dos prazos do CC e do CDC não foi objeto de debate e decisão específicos nas instâncias ordinárias, o que impede sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A insurgência contra o reconhecimento e a quantificação dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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