Decisão · STJ

STJ HC 901838

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a majoração pelos maus antecedentes diante da condenação pelo crime de roubo majorado, apesar de ultrapassada pelo período depurador, em razão da gravidade da conduta perpetrada anteriormente. 3. Mantida a negativação dos maus antecedentes, inviável a concessão da minorante do tráfico de drogas, à míngua dos requisitos estabelecidos no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERSON DA COSTA GOMES em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste recurso, o agravante objetiva a reforma do julgado para que se afaste os maus antecedentes da pena-base, haja vista que os registros criminais utilizados são antigos e, por conseguinte, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a majoração pelos maus antecedentes diante da condenação pelo crime de roubo majorado, apesar de ultrapassada pelo período depurador, em razão da gravidade da conduta perpetrada anteriormente. 3. Mantida a negativação dos maus antecedentes, inviável a concessão da minorante do tráfico de drogas, à míngua dos requisitos estabelecidos no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06. 4. Agravo regimental desprovido.
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