STJ AREsp 2522537
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SP LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que (f. 795-799): .. Ocorre que, conforme exposto brevemente na sinopse fática, a divergência interpretativa fora demonstrada de forma inequívoca e reiterada no bojo do Recurso Especial interposto por esta contribuinte. A título de exemplificação, segue trecho da aludida peça: .. Ora, com a devida vênia, é de clareza solar a exposição veemente de dissídio jurisprudencial no bojo do recurso ora apresentado, uma vez que fora pontuado que o objetivo fulcral do Recurso Especial em comento seria garantir a correta interpretação à Lei de Execuções Fiscais, mais precisamente ao dispositivo previsto em seu art. 40, tudo à luz do entendimento deste Lídimo Tribunal. Dessa maneira, cumpre reforçar que o Recurso Especial nº 1340553/RS estabelece em seu item 4.3 que quaisquer provimentos frutíferos no bojo de uma Execução Fiscal são aptos a interromperem o curso da prescrição quinquenal. Todavia, o referido marco interruptivo deve necessariamente retroagir à data em que tal diligência fora solicitada pela Fazenda, afastando qualquer interpretação atinente a conceber que o início da suspensão automática do feito se daria na data em que o provimento efetivamente ocorrera como defende, de forma equivocada, o Tribunal a quo. Nesse diapasão, outro fato com o condão de comprovara inteligibilidade do Recurso Especial ora agravado foram as contrarrazões apresentadas pela Fazenda. Referida petição fora apresentada antes mesmo da intimação da Exequente acerca da interposição do recurso pela Executada e, no bojo da referida peça, para além do alegado preliminarmente, também pugnou pela inocorrência da prescrição intercorrente, tendo defendido piamente um posicionamento díspar do REsp nº 1340553/RS, impugnando a totalidade dos pontos indicados pela Agravante no mérito. .. Em contrapartida, a coesa prevalência pela concepção de instrumentalidade do processo, garantindo o probo cotejo do mérito e afastando o apego deletério ao formalismo, é, antes de tudo, assegurar o direito ao princípio constitucionalizado do devido processo legal. Dessa maneira, importa destacar que o direito ao processo não se restringe à predileção por aspectos formais ou procedimentais, devendo ser observados, também, os aspectos de ordem substancial, tudo conforme a razoabilidade e a proporcionalidade. .. Conforme já mencionado, no corpo da petição do Recurso Especial inadmitido está demonstrada, de forma cabal, a divergência entre os julgados no que tange à interpretação do art. 40 e parágrafos da LEF -recorrido (Acórdão do TRF5) e paradigma (REsp 1.340.553/RS) -, inclusive, são mostradas as semelhanças dos casos confrontados e o dissídio que norteia a presente via recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.